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Edital nº 28/2021 - Convocação Processo Seletivo Simplificado PSS 2021/2 - Gestão Pública e Gestão Comercial - Vilhena

Publicado: Segunda, 20 de Setembro de 2021, 17h07 | Última atualização em Quarta, 20 de Outubro de 2021, 08h26 | Acessos: 3123

O Diretor-Geral do Campus Vilhena do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), em atendimento à Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, artigo 7o, inciso VI, alínea "a", TORNA PÚBLICA A CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS 2021/2 – CAMPUS VILHENA, PARA OS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA – CST EM GESTÃO COMERCIAL E GESTÃO PÚBLICA, EaD, com ingresso no 2o semestre de 2021, considerando:
1. A existência de vagas remanescentes para o CST em Gestão Comercial e Gestão Pública, modalidade EaD, ofertados por meio do Processo Seletivo Simplificado – PSS 2021/2, regido pelo Edital no 45/2021/REIT - CEA/IFRO, de 17/5/2021, e posteriores, Processo SEI no 23243.005127/2021-09;
2. Os subitem n os 16.2 e 16.3 constantes no Edital no 45/2021/REIT - CEA/IFRO, abaixo transcritos:
“16.2 O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO/Campi e Polos, por meio de suas respectivas Direções-Gerais e das Coordenação de Registros Acadêmicos – CRAs, são os responsáveis pelo gerenciamento do processo de matrículas, ficando sob responsabilidade da Coordenação de Exames e Admissão – CEA a realização de tantas convocações quantas forem necessárias ou até o esgotamento das listas de classificados ou preenchimento das vagas, desde que não ultrapasse o início do ano letivo, respeitando-se a ordem de classificação e a reserva de vagas.” – grifo nosso; “16.3 O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia ‒ IFRO reserva-se o direito de não ofertar o curso caso 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas não sejam preenchidas ou realizar um novo processo seletivo para a complementação das vagas remanescentes.” – grifo nosso;
“16.3 O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia ‒ IFRO reserva-se o direito de não ofertar o curso caso 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas não sejam preenchidas ou realizar um novo processo seletivo para a complementação das vagas remanescentes.” – grifo nosso;
3. O §4o do Art. 38 e o Art. 51 da Resolução no 87/CONSUP/IFRO, de 30/12/2016 – ROA/Cursos de Graduação:
“Art. 38.O ingresso de alunos nos cursos de graduação pode se dar por meio de processos de seleção geridos pelo Ministério da Educação, após aprovação dos candidatos em processo seletivo público, regulado por edital específico para cada ingresso, devidamente autorizado pelo reitor, conforme o Regimento Geral do IFRO, por apresentação de transferência expedida por outra Instituição congênere, matrículas especiais e outras formas que vierem a ser criadas por conveniência
de programas ou projetos adotados pelo IFRO.

Edital e Resultlados:

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